- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-25.2022.5.12.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para melhor exame, adentrando-se, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo de instrumento, para melhor exame da alegada violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público, principalmente diante da ausência de recolhimento de FGTS. Nos termos do acórdão recorrido, “é fato público e notório que o ofício nº 220/2019 do Estado de Santa Catarina à 1ª ré não deixa dúvida que, ao menos desde outubro/2019, o 2º réu detinha conhecimento acerca dos débitos da 1ª ré, em especial quanto ao não recolhimento do FGTS (ID. 3aa6140, pg. 8). E, apesar deste fato, observa-se que o contrato administrativo somente findou em 31-12-2021 – termo final decorrente da última prorrogação deste (cuja vigência inicial era de 12 meses), o que se extrai da documentação juntada pelo ente estatal”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi deferida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000172-25.2022.5.12.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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