- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001066-17.2023.5.08.0210, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 3. Não há omissão a ser sanada, de maneira que os embargos opostos traduzem-se em uma tentativa do reclamado de obter novo julgamento sobre matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001066-17.2023.5.08.0210. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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