- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-46.2024.5.03.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ESTADO DE MISERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido a condição de entidade filantrópica e isentado a Reclamada do recolhimento do depósito recursal, não conheceu do recurso ordinário interposto em razão da falta de pagamento das custas processuais. Destacou a inexistência nos autos de elementos que demonstrem cabalmente o estado de miserabilidade da Reclamada, razão porque manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Ainda que o artigo 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). 4. Desse modo, não comprovada, no caso, a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que não concedido o benefício da justiça gratuita e julgado deserto o recurso ordinário da Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010392-46.2024.5.03.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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