- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0020681-83.2022.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema “ limitação/ valores atribuídos na petição inicial ”, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST; quanto aos temas “ compensação de jornada / regime 12x36” e “ honorários advocatícios/redução do percentual ”, por incidência da Súmula 126/TST; e quanto ao tema “ duração do trabalho/abatimento das horas extras ”, aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os fundamentos adotados pela Corte Regional, trazendo argumentação genérica e dissociada dos fundamentos adotados. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020681-83.2022.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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