- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0001795-63.2015.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Turma do TST, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela Reclamada, fez incidir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa. No entanto, na interposição do recurso de embargos, a parte não comprovou o recolhimento dos valores correspondentes à sanção imposta. 2. Na expressa dicção do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Diante do comando legal, traduzindo-se o recolhimento prévio da multa como pressuposto recursal, a ausência do respectivo recolhimento, à exceção das hipóteses em que a parte recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiária da justiça gratuita, implica a deserção do recurso interposto (OJ 389 da SBDI-1 do TST). 3. Ressalta-se que a situação vertente não se enquadra no entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, em sessão de 20/2/2025, no qual se compreendeu que não há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, se no recurso de embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, mitigando, assim, a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST. Isto porque, no caso dos autos, a matéria recursal debatida nos embargos não diz respeito apenas à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como também se refere à redução de multa por descumprimento de acordo firmado (art. 413 do CCB), razão pela qual não há como afastar a deserção. 4. Portanto, não enquadrada a hipótese concreta nas exceções previstas na lei e ausente a comprovação de depósito prévio da multa, revela-se correta a decisão agravada, na qual reputado deserto o recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-63.2015.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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