JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-32.2014.5.06.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-32.2014.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST. Os Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa apresenta transcendência e a reiterar as razões apontadas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001033-32.2014.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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