JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-29.2023.5.07.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-29.2023.5.07.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão regional, por meio da qual foi reconhecido o vínculo de emprego na modalidade de trabalho intermitente, ao fundamento de que a Reclamada admitiu a prestação de serviços, mas não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que a empregada foi contratada para trabalhar de forma autônoma e eventual. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, admitida a prestação de serviços pela Reclamada, mas negado o vínculo de emprego, incumbe a esta o ônus de comprovar o liame diverso, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que admitida a prestação de serviços pela Reclamada, mas negado o vínculo de emprego, a esta incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do empregado, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. É certo ainda que para se acolher a tese recursal de que não estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “ existência de sócios em comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta ”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000312-29.2023.5.07.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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