- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 1000038-78.2024.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECURSAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA COM DESTAQUE DE TODO O TEXTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos , a parte recorrente procedeu à transcrição integral do tópico do acórdão em que o Tribunal Regional julgou o tema “intervalo intrajornada”, e negritou e sublinhou o texto inteiro, o que equivale a destaque nenhum. Ademais, no referido tópico (integralmente transcrito), a Corte de origem julgou em conjunto os recursos ordinários da parte reclamada e da parte reclamante, negando-lhes provimento, o que evidencia ainda mais a ausência de delimitação do trecho em que t eria sido emitida tese a respeito da controvérsia que a parte reclamada pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o óbice processual detectado (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000038-78.2024.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.