- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-27.2015.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República em acórdão regional em que se invalida ato coletivo negocial que estabelece jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, sem registro de extrapolação da jornada semanal legal. Decidiu, assim, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010066-27.2015.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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