JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000821-11.2023.5.05.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0000821-11.2023.5.05.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 da SDI-I do TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acordão prolatado por esta Primeira Turma, mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento do sindicato exequente. 2. Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I do TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000821-11.2023.5.05.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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