- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010399-33.2024.5.03.0101, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: IGM/ars A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) I) PRESCRIÇÃO TOTAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Sob o prisma da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o recurso não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação (R$ 8.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, a revista tropeça no óbice erigido pelo despacho denegatório (Súmula 297 do TST), que contamina a transcendência recursal. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 7º, XVII, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF – RECURSO PROVIDO. 1. A questão em debate constitui objeto do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), atualmente pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, realizada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu , o TRT da 3ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que ficou configurada alteração unilateral lesiva. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em conta que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e restabelecer a sentença, que julgou improcedente a demanda. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010399-33.2024.5.03.0101. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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