JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020610-77.2017.5.04.0641

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos 0020610-77.2017.5.04.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, no qual fiquei vencido, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1. Ocorre que a Lei nº 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, da forma como é previsto no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, esta Subseção, em recentíssima decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (pendente de publicação), pela totalidade dos seus integrantes, com votação de 11 votos favoráveis e 3 votos contrários, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 ao artigo 198 que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial, no caso concreto, ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em vista do exposto, conclui-se que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do Município reclamado por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda, mal aplicou o referido verbete. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020610-77.2017.5.04.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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