JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-18.2023.5.03.0164

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-18.2023.5.03.0164, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONAIS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A necessidade de transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, trazida pela Lei 13.015/2014, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista, em relação aos temas objeto do recurso, a Ré apresenta a transcrição dos excertos da decisão do TRT de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição da decisão regional no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do Regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010228-18.2023.5.03.0164. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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