JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-48.2023.5.15.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-48.2023.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ANUAL INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público em que se pleiteia verba instituída por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que “Diante da modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.143 de Repercussão Geral, com ata de julgamento publicada em 12/7/2023, e considerando que a r. sentença de mérito recorrida é posterior (17/11/2023), com fundamento no artigo 337, II, §5º, do Código de Processo Civil, correta a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito” . Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . No caso, extrai-se do acórdão regional que a parcela (gratificação anual aos docentes da rede pública de Piracicaba) foi instituída por lei municipal. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011682-48.2023.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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