- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-05.2022.5.09.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em novembro de 2017, antes da decisão do STF na ADC 58. Todavia, a sentença de embargos à execução acrescentou à decisão exequenda “juros de 1% na fase pré-judicial”, por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional concedeu interpretação ao título executivo formado na ação coletiva, concluindo que o deferimento se limita aos empregados que prestavam serviços para o executado na base territorial do sindicato, com contrato vigente no momento da propositura da ação, visto que o pedido inicial abrange apenas os empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE A UA (em unidade de apoio). Com base nisso, e seguindo a linha de entendimento da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese, não se verifica dissonância patente na exegese restritiva do acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da pretensão autoral, no sentido de se incluir nos cálculos o período anterior à ativação dos substituídos na base territorial destacada, desafia a interpretação do título executivo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000752-05.2022.5.09.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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