JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000747-31.2023.5.02.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo 1000747-31.2023.5.02.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO EM QUE O TRT ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À PARTE RECLAMANTE E CONSTATOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência jurídica e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO EM QUE O TRT ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À PARTE RECLAMANTE E CONSTATOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO Deve ser reconhecida a transcedência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE n° 1.298.647/SP, o STF fixou as seguintes teses vinculantes (acórdão publicado no DJE em 15/4/2025.): “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No caso concreto, o TRT registrou que “não há prova da ausência de fiscalização pela tomadora” e entendeu que “cabia à empregada comprovar a falha na fiscalização, o que não restou demonstrado”. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo TRT revela-se em conformidade com a parte final do item 1 das teses de julgamento firmadas no RE n° 1.298.647/SP, vazada nos seguinte termos: “[...] remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000747-31.2023.5.02.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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