- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo Interno 1001690-41.2022.5.02.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – PCCS/2014 – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) – NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Agravo a que se dá provimento, para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – PCCS/2014 – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) – NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A corte regional indeferiu o pagamento de valores de diferenças salariais sob o argumento de que “A estrutura salarial da empresa está prevista no Plano de Cargo, Carreiras e Salários - PCCS de 2014, que no item 1.3.8 prevê que as movimentações na carreira serão realizadas através da progressão horizontal ou promoção vertical. A promoção horizontal está condicionada ao preenchimento de diversos requisitos, inclusive disponibilidade orçamentária na forma do item 1.3.12 do PCCS. Conclui-se que o PCCS não impõe à recorrida o dever de realizar as progressões salariais de todos os empregados de forma automática, tal como pretende o autor. Aqui não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade do empregador.”. No entanto , a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão regional deixou de observar o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001690-41.2022.5.02.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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