JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020887-67.2022.5.04.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020887-67.2022.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . FRAUDE NO AJUSTE REALIZADO ENTRE O PRIMEIRO RECLAMADO (GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA) E O SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, com amparo na prova produzida, uma vez que constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando , visto que não cumpriu com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. 4. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional, observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da configuração da sua conduta culposa, uma vez que não demonstrou que realizou uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 246/RG e com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020887-67.2022.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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