JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001584-98.2012.5.01.0044

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0001584-98.2012.5.01.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante/exequente quanto ao índice de correção monetária. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001584-98.2012.5.01.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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