- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0010768-41.2016.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2 . Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 4. Posteriormente, a SDI-1 desta Corte Superior, em recente julgamento, publicado em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, concluiu por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: " V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 5. No caso, restou expressamente consignado no acórdão regional que " a recorrente contratou a 1ª reclamada para realizar montagem elétrica de uma estrutura nova de fornos. Verifica-se, assim, que não se trata, em verdade, de terceirização de serviços, uma vez que a 1ª ré foi contratada, em regime de empreitada, para execução de etapa de obra específica, com prazo de duração determinado e relacionado à serviços de construção e montagem industrial" . 6 . É evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, segunda reclamada, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, o que afasta qualquer responsabilidade desta nas obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. 7. Ademais, se há contrato de empreitada de construção civil, a supracitada Orientação Jurisprudencial isenta o dono da obra de qualquer responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem fazer distinção quanto à essencialidade da obra para o desenvolvimento da atividade econômica, ressalvando tão somente a empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da segunda reclamada. 8 . Outrossim, não é possível extrair do acórdão regional a existência de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do referido precedente, cuja diretriz deve ser observada em razão do seu caráter vinculante, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010768-41.2016.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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