- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0001038-43.2020.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, considerando a natureza vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, bem como a efetiva concessão do benefício da justiça gratuita na decisão monocrática, impõe-se por decorrência lógico-jurídica a necessidade de aperfeiçoamento da decisão, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que a presunção relativa da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi afastada por nenhum elemento probatório. Ademais, a decisão está em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463 e no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001038-43.2020.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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