JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001062-90.2022.5.10.0102

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0001062-90.2022.5.10.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovação a situação de hipossuficiência. A partir desse quadro, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001062-90.2022.5.10.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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