- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0020089-35.2019.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão unipessoal proferida por este Relator e publicada em 30/04/2024, antes, portanto, do julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004. 2. À época da prolação da decisão monocrática, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas do período suprimido, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE DECLARADA PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM DECISÃO UNIPESSOAL. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes de seu art. 1º, §1º: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. Na hipótese , o Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, contudo não se manifestou acerca do recurso de revista adesivo da reclamada. Assim, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da reclamada, em face da preclusão operada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020089-35.2019.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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