- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0062000-50.2007.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SRB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ Como se observa nas suas razões recursais, transcritas na íntegra quanto ao tópico ora em comento, a Fundação executada se limita a repetir as insurgências anteriormente apresentadas, tanto na impugnação aos cálculos (...) quanto nos embargos à execução (...), e já esclarecidas pela contadora ad hoc, inclusive, com demonstração contábil, beirando a ausência de ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Acresce-se que é dever da parte que invoca a existência de incorreção nos cálculos de liquidação o ônus de comprová-la, não sendo suficiente a mera discordância genérica, como se dá no caso em apreço, porquanto a mera apresentação do critério de cálculo que considera correto não demonstra os equívocos que sustenta haver, tampouco permite a conferência das suas alegações” . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. METODOLODIA PARA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais invocados na revista e as teses desenvolvidas. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ o título executivo não determina a apuração da reserva matemática, tampouco a responsabilidade pelo seu pagamento. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sob pena de desrespeito aos limites objetivos do título executivo, o que não pode prosperar. Ressalta-se que não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao julgador conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0062000-50.2007.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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