JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011574-46.2018.5.18.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0011574-46.2018.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que " no caso sob exame, mais do que a simples novação da dívida, houve o efetivo pagamento, conforme aprovado pelo juízo da recuperação judicial " e " a quitação do crédito do agravante, senão integralmente consumada, tem eventuais diferenças já garantidas no processo de recuperação judicial da agravada, razão pela qual reputo correta a extinção da execução neste processo trabalhista ". Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011574-46.2018.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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