- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0001913-36.2015.5.02.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RENDIMENTO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, a peça de embargos de declaração e seu respectivo acórdão, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ a 1ª reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato atinente ao contrato com o reclamante, no qual atuou como empregadora direta ” e que “ o fato de haver litisconsortes efetivamente obriga à apreciação de suas razões, mas não elide automaticamente a confissão da 1ª reclamada ”, ressaltando que, “de qualquer forma, nesta revisão será levado em conta todo o conjunto probatório”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o acórdão não analisou toda a documentação juntada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . VALOR ELEVADO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao “valor elevado da condenação” não constam nas razões de recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001913-36.2015.5.02.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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