JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000185-93.2020.5.05.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000185-93.2020.5.05.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000185-93.2020.5.05.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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