- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000806-78.2024.5.02.0492, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno afetou o Tema nº 296 da Tabela de Recursos Repetitivos, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?". Ocorre que o Relator do incidente IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014 não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Com efeito, embora haja divergência no âmbito desta Corte quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Eg. Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos. Precedentes. Desse modo, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, o não atendimento das exigências legais, não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho previsto em norma coletiva. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000806-78.2024.5.02.0492. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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