- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0100884-78.2020.5.01.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). O e. TRT registrou, ainda, que “em momento algum o contrato de prestação de serviços juntado pela própria embargante aos autos sob o ID ef88770 se assemelha ao contrato regido pela lei 11.442/2007, tratando-se de mero contrato de prestação de serviços, como citado no próprio título”. Neste contexto, diante desse quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100884-78.2020.5.01.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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