JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-55.2019.5.12.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-55.2019.5.12.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu, com amparo em verbete de súmula regional, que o parâmetro para a delimitação do local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é a sede da empresa, e não a residência do empregado. E, assim, indeferiu a pretensão, uma vez que a circunstância determinante para o deslocamento e a utilização do transporte era o local da residência do reclamante, em outro município, distante do centro urbano de Blumenau/SC. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. AULAS ESTRUTURADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “a descrição das aulas estruturadas constantes do Plano de Desenvolvimento Institucional (fls. 179 e seguintes) denota tratar-se da disponibilização prévia de conteúdo relativo à aula presencial, consubstanciando atividade extraclasse inerente à atividade do magistério que é remunerada pelo valor da hora-aula, na forma do art. 320 da CLT”. Concluiu que se trata “de atividade preparatória e complementar extraclasse às aulas presenciais ministradas professor, já inclusa na remuneração das horas-aulas, pelo que nenhum valor suplementar é devido”. Divergência não configurada. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que, para a concessão da justiça gratuita, é necessário que aqueles que percebem salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Concluiu que a mera declaração não basta. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em sessão posterior, fixou-se, por maioria, o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, verifica-se que não consta nos autos a declaração de hipossuficiência feita por meio de documento particular firmado pelo reclamante, mas mera alegação na petição inicial. Logo, não há contrariedade à Tese fixada no Tema 21 da tabela de IRR do TST nem ao art. 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-55.2019.5.12.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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