JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001925-19.2013.5.05.0161

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001925-19.2013.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES E CONTRAMINUTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de insurgência do seu recurso de revista. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001925-19.2013.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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