- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-94.2024.5.03.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RETIFICAÇÃO DO PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ser devida a retificação do PPP do reclamante, ante a obrigação legal das empresas de mantê-lo atualizado (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991) e as conclusões da prova pericial produzida, que apontaram a caracterização de insalubridade sem menção expressa ao fornecimento de EPIs. Ilesos, pois, o artigo 7º, XXIII, da CF e a Súmula nº 80 do TST. Precedentes desta Oitava Turma. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois, nas razões recursais, a parte recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a verbete de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010279-94.2024.5.03.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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