JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001663-16.2023.5.02.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001663-16.2023.5.02.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 – Tema 1.143 de repercussão geral –, fixou a tese de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Ocorre que, no presente caso, o pedido deduzido pela parte reclamante se refere ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Verifica-se, portanto, que a parcela objeto do presente feito tem natureza eminentemente trabalhista, a atrair a competência desta Justiça especializada. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. TEMA 269 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR - 1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema 269), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001663-16.2023.5.02.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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