- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-29.2018.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , a agravante não atendeu aos ditames do referido comando consolidado, haja vista que se limitou a transcrever trechos do acórdão regional, os quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contêm todos os elementos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional necessários para o deslinde da contenda, impossibilitando, inclusive, verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa aos comandos constitucionais reputados violados. Logo, tem-se que a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. INADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Inexistindo, no caso concreto, indicação de afronta direta ao texto constitucional ou contrariedade a verbete sumular, e limitando-se a parte à invocação de normas infraconstitucionais e de arestos para cotejo de teses, revela-se inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-29.2018.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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