- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000052-27.2020.5.02.0315, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Tendo o agravante demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe, com fulcro nas disposições do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte, no tocante ao pagamento em dobro das férias, havia se consubstanciado na Súmula nº 450, segundo a qual o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejaria, também, o pagamento em dobro da remuneração de férias, com fundamento no art. 137 do mesmo diploma legal. Ocorre que a questão do pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema do objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ao entendimento de que a penalidade prevista no art. 137 da CLT deveria ser aplicada apenas na hipótese da não concessão das férias no período legal, e não na hipótese de atraso no respectivo pagamento. Com isso, determinou-se a invalidação das decisões que aplicaram essa penalidade com base no referido verbete sumular. Portanto, a decisão regional que condenou o Município reclamado ao pagamento em dobro das férias, com fulcro na Súmula nº 450 desta Corte, está em dissonância da decisão vinculante da Suprema Corte, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000052-27.2020.5.02.0315. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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