JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-12.2021.5.02.0049

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-12.2021.5.02.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em razão da não apresentação dos controles de ponto, na forma da Súmula nº 338, I, do TST, é meramente relativa, podendo ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum quando a jornada apontada na inicial é inverossímil, hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o percentual a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que o percentual atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Com efeito, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo e o terceiro reclamado lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001061-12.2021.5.02.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001693-34.2023.5.02.0060

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-98.2022.5.05.0015

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002162-98.2010.5.02.0013

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recur…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0186000-39.2008.5.02.0005

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001180-60.2023.5.02.0062

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 07/10/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.