- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 0000933-05.2020.5.09.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DESCRITA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (Tema 222). III. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, é inviável a aplicação da tese fixada no tema mencionado, pois não ficou comprovado o pagamento do adicional de risco para trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções que a parte reclamante. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000933-05.2020.5.09.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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