- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 0012590-11.2017.5.15.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, desunida das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos, a parte recorrente realiza a transcrição da integralidade do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 2522/2524 – Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema especificamente debatido, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012590-11.2017.5.15.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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