- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020105-12.2020.5.04.0373, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS, COMO EXTRAS, COM A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, À DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi adotado o entendimento de que a compensação dos valores devidos pela 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, com a importância paga a título de gratificação de função, deve ser limitada à data de vigência da norma coletiva – no caso, a partir de 1º/12/2018. Agravo desprovido . AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que o acolhimento da argumentação de que os cartões de ponto apresentados pelo banco reclamado são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho da parte autora esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que apenas o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos afastaria a conclusão da Corte regional de que, “ consoante se verifica, ainda que a prova se mostre dividida quanto à possibilidade de correta marcação das horas extras, o conjunto probatório não dá sustentação à tese esposada na petição inicial. Por conseguinte, tenho por correta a sentença quanto à validade dos registros de horário da autora como meio de prova da jornada de trabalho, inclusive, quanto à correta fruição do intervalo intrajornada ”. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo. Ressaltou-se, na decisão agravada, que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria deste Relator. Desse modo, impõe-se, de fato, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020105-12.2020.5.04.0373. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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