JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012512-30.2016.5.15.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo Interno 0012512-30.2016.5.15.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional , nesse sentido, que “no caso em exame, verifico que nem a primeira, nem a segunda recorrente comprovaram atuar de modo efetivo na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas. A documentação apresentada não comprova a efetiva análise quanto à correção dos pagamentos devidos, tanto que não foi evitada a lesão aos direitos do reclamante, como reconhecido nesta ação (horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, intervalo interjornadas, diferenças de verbas rescisórias, restituição de descontos indevidos, e vale-alimentação do mês de novembro de 2015). Com efeito, limitou-se o sexto reclamado a trazer, com a defesa, cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012512-30.2016.5.15.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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