- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo Interno 0100699-44.2017.5.01.0068, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se depreende do trecho seguinte: “ Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação imposta ao segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por configurada sua culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST. Isto porque verifica-se que os documentos que acompanharam a defesa do segundo reclamado, ora recorrente, são o instrumento do contrato administrativo firmado com a 1ª Ré, o termo de referência do precedente procedimento licitatório, edital de pregão eletrônico, termos aditivos, advertências e multas aplicadas à 1ª ré e documentos referentes a outros empregados, certidões negativas de débitos - documentos estes incapazes de demonstrar a efetiva fiscalização legalmente exigida. Ademais, conforme revela a referida documentação, foram verificados pelo ente público descumprimentos de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, contudo, permaneceu o ente público contratante, ora recorrente, inerte, sem que se procedesse à retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, sem tomar efetivas medidas com semelhante fim. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do ente público contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100699-44.2017.5.01.0068. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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