- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo Interno 0000260-71.2017.5.20.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 preceitua que a habilitação dos créditos, para fins de habilitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data, nada dispondo no sentido de que os juros e a correção monetária dos créditos trabalhistas incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que não há previsão legal que ampare a limitação da incidência dos juros e correção monetária após a decretação da recuperação judicial, bem como que a respectiva limitação dos juros de mora, prevista no art. 124 da referida lei, se aplica tão somente à massa falida, caso que não se enquadra ao caso esposado. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000260-71.2017.5.20.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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