Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001132-26.2014.5.03.0024
5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos…