JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100331-18.2019.5.01.0051

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100331-18.2019.5.01.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, as normas coletivas passaram a estabelecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde final de 1987. Nessa senda, prevalece a autonomia da vontade coletiva acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por não se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100331-18.2019.5.01.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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