- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-20.2021.5.03.0090, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, a parte transcreveu trechos do capítulo recorrido do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões atinentes ao respectivo objeto recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO (ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1°-A, I, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. 2.2. Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010286-20.2021.5.03.0090. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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