JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010736-66.2024.5.03.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0010736-66.2024.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou tratar-se de execução provisória e deu parcial provimento entendendo que “ deverá incidir sobre o cálculo trabalhista, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os ‘juros’ legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 ”. Logo, a decisão está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010736-66.2024.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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