- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0100082-27.2023.5.01.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 1. Discute-se a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por sociedade de economia mista que invoca equiparação à Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”, entendimento extensível às prerrogativas processuais, incluindo isenções. 3. No caso, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme registrado na decisão agravada, caracterizando-se a deserção do recurso de revista. 4. Ressalte-se que a parte fora intimada a efetuar o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, permanecendo, contudo, inerte diante do comando judicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100082-27.2023.5.01.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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