- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000770-22.2023.5.06.0413, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA O ATINGIMENTO DO PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. 1. O Tribunal Regional não atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação salarial para o atingimento do piso salarial de enfermagem, mas ao contrário aduz que a União é a responsável por esse pagamento, inclusive pelo repasse de recursos para pagar encargos legais que possam incidir sobre a assistência financeira complementar. 2. Na verdade, o que se discute é a possibilidade da reclamada reter parte dos recursos repassados pela União, sob o pretexto de que o valor descontado se refere aos reflexos do aumento salarial, tais como o FGTS. 3. Todavia, considerando que a decisão do Tribunal Regional estabeleceu que o pagamento da diferença deverá ocorrer na medida em que a ré receba os repasses da União, por certo que não se justifica a retenção de valores efetuada. 4. Logo, irrepreensível o acórdão regional que condenou a reclamada a repassar integralmente ao autor os valores transferidos pela União, porquanto em harmonia com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, não prosperando a apontada mácula ao art. 198, § 14º, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000770-22.2023.5.06.0413. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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