JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-64.2024.5.20.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000090-64.2024.5.20.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1. A SBDI-1 desta Corte, em decisão envolvendo a mesma reclamada, firmou tese no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ” (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, SDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que o adicional de insalubridade já era calculado pela reclamada sobre o salário-base, hipótese que há condição mais favorável incorporada, ao contrato de trabalho, posto que o pagamento do adicional de insalubridade, por liberalidade da Empregadora, incidia sobre o salário-base, mais vantajoso que a incidência sobre o salário-mínimo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000090-64.2024.5.20.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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