JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100251-63.2021.5.01.0284

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0100251-63.2021.5.01.0284, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Dessa forma, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017). Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100251-63.2021.5.01.0284. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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